Como usar o PPR para pagar o crédito da casa

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Desde o início do ano que pode usar o dinheiro aplicado num plano de poupança-reforma para pagar prestações do crédito à habitação. Mas alguns bancos estão a colocar obstáculos, umas vezes por falta de informação e outras alegando a pouca clareza da lei.


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Em finais de 2012, o Governo aprovou uma medida com vista a ajudar os portugueses a braços com o crédito à habitação: permitir o uso do saldo de um plano de poupança-reforma (PPR), plano de poupança-educação (PPE) ou plano de poupança-reforma e educação (PPR/E) para pagar prestações do empréstimo, desde que contraído para compra de habitação própria e permanente.

Para usufruir do direito, só tem de pedir no banco uma declaração com o montante das prestações a pagar, vencidas ou por vencer, e entregá-la na instituição onde detém o PPR. Esta encarrega-se de transferir o dinheiro para o banco, que faz a liquidação. A regra, que parece simples, entrou em vigor no início de 2013 e já está a causar polémica. Temos recebido queixas de consumidores, que dizem que os bancos estão a colocar obstáculos.

Se deparar com estas ou outras objeções das instituições envolvidas, registe queixa no livro de reclamações ou diretamente no Portal do Cliente Bancário, para o Banco de Portugal tomar conhecimento. O banco central tem a obrigação de atuar de forma rápida e eficaz para corrigir injustiças e interpretações da lei que contrariem os direitos dos consumidores.


Desculpas mais frequentes dos bancos


Alguns consumidores foram informados de que a medida se destina apenas a quem se encontra numa situação económica difícil, o que não é verdade. A possibilidade foi aberta a todo e qualquer titular de um crédito para aquisição de habitação própria permanente.

Outros consumidores foram impedidos de beneficiar da regra por terem contraído crédito para construção ou realização de obras, ainda que respeitantes à habitação própria e permanente. A lei só prevê situações de compra. Mas não faz sentido estabelecer uma diferença entre aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação, desde que se destinem à mesma finalidade: a habitação própria e permanente. Se necessário, a Assembleia da República deve corrigir rapidamente este desequilíbrio.

Uma terceira interpretação errada diz que os consumidores que usufruíram de benefícios fiscais pelas entregas para o PPR têm de manter os montantes aplicados durante um mínimo de cinco anos. A premissa é apenas válida quando a mobilização do dinheiro se deve a reforma por velhice, idade a partir de 60 anos e despesas de educação, bem como incapacidade permanente para o trabalho, doença grave e desemprego de longa duração (nas últimas três situações, se as entregas tiverem sido efetuadas após o início de cada uma). Não há prazo para levantar o capital quando se trata de pagar as prestações do crédito à habitação.

Algumas instituições onde o PPR está aplicado (bancos ou seguradoras) alegam que, como este se encontra em nome de um titular e o crédito em nome do casal, só são obrigadas a pagar metade do valor das prestações. O argumento nem sempre se aplica: se o regime de bens no casamento for a comunhão de adquiridos, o PPR é considerado bem comum, desde que constituído (ou os montantes mobilizados entregues) após o matrimónio. Como tal, pode ser usado na totalidade.

Há ainda bancos que colocam barreiras nos casos em que o crédito foi contraído no regime de prestações variáveis indexadas à Euribor, que correspondem à esmagadora maioria. Argumentam que, a cada revisão da Euribor, o consumidor tem de pedir a declaração a entregar na instituição onde está o PPR, pois o valor da prestação também se altera. De contrário, preferem esperar que se crie um canal de comunicação entre as instituições, algo que não está previsto na lei. Os bancos têm razão num ponto: a cada atualização da Euribor, não é possível prever o valor que irá assumir no período seguinte (três, seis ou 12 meses). Mas isso não deve servir para prejudicar os interesses do consumidor.







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