A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Significa isto que, agora, as empresas com mais de 100 trabalhadores terão que cumprir com a percentagem de contratação de trabalhadores com deficiência de acordo com a sua dimensão:
A ACT sublinha, porém, que "no caso das entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100, a obrigação só se aplica a partir do dia 1 de fevereiro de 2024".
Recorda ainda a ACT que a lei "estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua integração no mercado de trabalho, através de recrutamento e admissão ao trabalho em entidades empregadoras do setor privado, bem como em organismos do setor público que não sejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro".
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, que terminou no final de janeiro o período de transição para o cumprimento das quotas de admissão de trabalhadores com deficiência. Significa isto que há agora novas regras a cumprir por parte das empresas. Significa isto que, agora, as empresas com mais de 100 trabalhadores terão que cumprir com a percentagem de contratação de trabalhadores com deficiência de acordo com a sua dimensão:
- As empresas com mais de 250 trabalhadores ou mais terão de admitir pelo menos 2% de trabalhadores com deficiência;
- As empresas com 100 a 249 trabalhadores terão de admitir pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência.
A ACT sublinha, porém, que "no caso das entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100, a obrigação só se aplica a partir do dia 1 de fevereiro de 2024".
Entram hoje em vigor as obrigatoriedades previstas na Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro.
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— ACT (@actportugal)Você não tem permissão para ver o link, por favor Entrar or Registrar-se
Recorda ainda a ACT que a lei "estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua integração no mercado de trabalho, através de recrutamento e admissão ao trabalho em entidades empregadoras do setor privado, bem como em organismos do setor público que não sejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro".
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