As regras de acesso ao subsídio de desemprego em caso de rescisão por mútuo acordo vão mudar a partir de 1 de fevereiro, mas o Estado apenas garante o pagamento desta prestação social aos casos em que o trabalhador despedido seja substituído por ouyro mais qualificado.
Este novo sistema permite às empresas que precisem de reestruturar-se e de reforçar a sua capacidade técnica, avançar para um plano de rescisões amigáveis com a garantia de que todos os trabalhadores que rescidam vão poder receber subsídio de desemprego.
O sistema de quotas - que limita o acesso a esta prestação fazendo-o depender da dimensão da empresa - pode assim ser ultrapassado, mas mediante algumas contrapartidas.
Uma delas é a "manutenção do nível de emprego até ao fim do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho", segundo refere o diploma hoje publicado no "Diário da República". Exige-se, além disso, que o trabalhador que saia por mútuo acordo seja substituído por outro com contrato sem termo e a tempo inteiro.
Caso a empresa não cumpra estes requisitos (manutenção do nível de emprego, com contratação de um trabalhador a contrato sem termo), o funcionário que rescindiu "mantém o direito às prestações de desemprego", ficando o empregador "obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão do subsídio inicial".
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