Novas regras do SIFIDE debatidas no parlamento a 1 de fevereiro

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Na origem desta proposta, e da respetiva alteração ao Código Fiscal do Investimento, estão conclusões das avaliações efetuadas quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira quer pela Inspeção-Geral de Finanças que apontaram para a utilização de uma dupla dedução do benefício concedido através do SIFIDE, sobretudo no âmbito de investimentos indiretos (através de fundos).


Para evitar esta situação, salienta Nuno Figueirôa Santos, especialista em direito fiscal da CMS, a proposta do Governo "prevê um impedimento à utilização do benefício fiscal de dedução à coleta por parte de empresas dedicadas sobretudo a Investigação e Desenvolvimento (I&D), quando estejam em causa despesas em atividades de I&D financiadas, direta ou indiretamente, por Fundos de Investimento no âmbito de SIFIDE II".

No regime ainda em vigor, permitia-se que o mesmo capital investido pudesse beneficiar da dedução à coleta prevista no SIFIDE II "quer na esfera da sociedade que investiu no fundo de investimento (investimento indireto), quer na sociedade para a qual o fundo canaliza o seu investimento e que, dessa forma, realiza despesas de I&D (investimento direto)".

Recorde-se que o SIFIDE permite deduzir à coleta do IRC o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento numa dupla percentagem: por um lado uma taxa base de 32,5% das despesas realizadas e, por outro, uma taxa incremental de 50% do acréscimo das despesas realizadas.

Na proposta que vai ser debatida na generalidade em 01 de fevereiro determina-se que "as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da dedução (...) quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II".

Ou seja, precisa Nuno Figueirôa Santos, o regime agora proposto "vem proibir a utilização simultânea do benefício por empresas investidoras do fundo e por aquelas em que o fundo investe".

Entre outras mudanças, a proposta reduz de cinco para três anos o prazo máximo para a realização dos investimentos nas empresas dedicadas a I&D por parte do fundo e aumenta de 80% para 90% da percentagem mínima de investimento a realizar pelos fundos em empresas de I&D.

O diploma, no que às alterações ao Código Fiscal do Investimento diz respeito, produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação, prevendo, no entanto, que "aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI [Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados] anteriores à data de entrada em vigor" da lei serão "aplicáveis as disposições previstas na presente lei, devendo os prazos previstos ser contados desde a data da sua produção de efeitos".

No início deste mês foram debatidas na generalidade propostas do PSD, BE, PCP, Chega e PAN de alteração ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial. Com exceção das do PAN e do Chega, que baixaram à comissão sem votação, todas as outras foram chumbadas.

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