Partilha de herança/bens

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A partilha de uma herança implica uma série de regras e, à partida, nem todos os bens de que é proprietário podem ser distribuídos a seu bel-prazer.

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Quando alguém morre, o seu património é transmitido aos herdeiros. A lei fixa as formas para a sucessão de bens e direitos, mas também das dívidas. Por exemplo, o crédito da casa onde o falecido habitava. Se não tiver seguro de vida, a herança servirá para liquidá-lo, nem que, para tal, seja necessário vender a casa.

Existem ainda as despesas relacionadas com o funeral e os atos religiosos, o testamento, a administração e a liquidação do património do falecido. Quando se pretende deixar a herança aos herdeiros legítimos, não é preciso fazer testamento.

Mas para beneficiar mais alguém deve expressar a sua vontade por escrito. É também o meio adequado para reconhecer uma dívida, substituir um testamento anterior, perfilhar ou deserdar e nomear um tutor para um filho menor (substituto dos pais, caso estes morram), fixar legados ou indicar substitutos para os herdeiros, caso estes não possam ou não queiram aceitar a herança. O testamento permite ainda determinar o tipo de cerimónia fúnebre, entre outras.

Com e sem testamento
O mais comum é não haver testamento e os bens serem divididos pelos herdeiros legítimos. São eles, pela ordem de classes sucessórias: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e o Estado.

Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados. Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente. Dentro de cada classe, os parentes maispróximos têm prioridade. Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem. Se não sobreviver nenhum parente, o herdeiro passa a ser o Estado.

Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento (também possível por convenção antenupcial). Mas não é livre de distribuir os bens a seu bel-prazer. A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património. Trata-se da “quota indisponível” ou “legítima”, parte da herança que foge à livre disposição do seu titular, e que varia consoante os herdeiros. Para calcular esta quota, há que ter em conta o valor dos bens na data do óbito e dos doados, as despesas sujeitas a colação (correspondem às doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros - e somente a eles - sendo somadas ao quinhão da pessoa em causa) e as dívidas da herança. O capital proveniente de um seguro de vida é exceção a estas regras, pois qualquer pessoa pode ser beneficiário. É até possível que esse capital ultrapasse o valor do património deixado em herança.

Aceitar ou repudiar
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Mas esta decisão deve ser bem ponderada. Embora as dívidas do falecido só sejam pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, o herdeiro poderá ter de provar aos credores que já não há mais bens para saldá-las.






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Mas, feitas as provas, os herdeiros nada terão de suportar, caso a herança seja insuficiente. Essa ponderação prende-se com vários motivos, um dos quais a impossibilidade de voltar atrás na decisão. Além disso, não pode aceitar uma parte dos bens e recusar outra. Ao herdeiro está ainda vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.

Quando se receia a confusão entre o património do autor da herança e o do herdeiro, com a suspeita de muitas dívidas, é preferível aceitar a partilha da herança “a benefício de inventário". Em caso de conflito com eventuais credores, terão de ser estes a provar que há mais bens na herança para satisfazer os pagamentos. Caso contrário, terá de ser o herdeiro a provar que já não existe património para pagar as dívidas. A aceitação a benefício de inventário tem de ser requerida nas conservatórias ou nos notários.

Se, após o falecimento do autor da herança, passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. Trata-se da “aceitação tácita”. Mas esta também pode ser “expressa”, quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção. Para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro (representante do falecido). Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança.

Mas o herdeiro poderá não querer os bens. Em certos casos, é até aconselhável que o faça: se, por exemplo, souber que sobre a herança pendem dívidas superiores ao património e não existir, no conjunto dos bens, nenhum que lhe interesse. Ao contrário do que sucede na aceitação, tem de manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança. Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular. Recusada a herança, o quinhão vago será disputado pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o “direito de representação”. Se, por exemplo, o pai repudiou a herança do avô, o neto é chamado a aceitá-la.

Partilhar a herança
Quando os herdeiros não chegam a consenso, a partilha deverá passar pelo tribunal, através de um processo de inventário, pelo menos até que a Lei n.º 29/2009 de junho esteja dotada de condições regulamentares que permitam a sua total aplicabilidade, caso em que o processo de inventário passará a caber às conservatórias e aos notários. Nalgumas situações, é mesmo inevitável: por exemplo, para garantir os interesses de beneficiários menores. Se chegarem a acordo na distribuição dos bens, os herdeiros nem precisam de licitar os bens que integram a herança. Caso contrário, ainda no processo de inventário, os herdeiros devem licitar os bens, isoladamente ou em lotes. A licitação segue o procedimento típico de um leilão. Quem oferecer mais dinheiro, garante o bem para si, sendo que o valor final integra o “bolo” a distribuir por cada herdeiro.

Se não for necessário recorrer a tribunal, é mais prático utilizar uma relação de bens (a criada para fins fiscais ou seguindo o exemplo de um processo de inventário), indicando, se possível, valores e a quem é que cada uma das verbas fica adjudicada.

A partilha pode ser impugnada, por exemplo, se incidiu sobre bens que não faziam parte da herança. Neste caso, o beneficiário a quem foram distribuídos os bens alheios é indemnizado pelos restantes na proporção dos quinhões recebidos.

Gerir o património
Muitas heranças exigem uma gestão cuidada até à partilha. Basta pensar numa empresa que fica sem o proprietário. Esta tarefa é da responsabilidade do cabeça-de-casal, que será, pela seguinte ordem:

o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
o testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
os parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo. E, depois, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
os herdeiros testamentários. Se o património foi todo distribuído em legados, o cargo pertencerá ao legatário mais beneficiado. Trata--se daquele que sucede em bens determinados (por exemplo, uma coleção de moedas), e não em partes do património. Em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Se nenhum dos herdeiros quiser esta responsabilidade, é preferível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro), mas tem de haver unanimidade. Caso contrário, o tribunal terá de designar um dos herdeiros. Só em condições especiais o herdeiro designado poderá recusar o cargo. Por exemplo, se tiver mais de 70 anos ou uma doença que impossibilite tais funções.

Caso se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, solicite-o no processo de inventário (o Ministério Público poderá tomar a iniciativa, caso tenha intervenção principal). Não existindo este processo, terá de recorrer ao tribunal e provar uma das seguintes situações previstas na lei:

o cabeça de casal oculta bens ou doações feitas pelo falecido e/ou indica doações ou encargos inexistentes;
administração do património hereditário sem prudência nem zelo;
revela incompetência para o exercício do cargo.
Contar bens doados
Nem em vida, o autor da sucessão pode alterar em absoluto as regras de distribuição da herança. Por isso, a lei obriga a que o montante correspondente a doações feitas a descendentes, e somente a eles, seja somado ao quinhão da pessoa em causa (a chamada “colação”). Se o total prejudicar a quota dos restantes herdeiros legitimários, poderá ser reduzido. Assim, presume-se que o falecido pretendia apenas adiantar-lhe uma parte dos bens e não beneficiá-lo em detrimento dos outros herdeiros.

A colação só não se aplica a despesas com casamentos, prestação de alimentos e ajuda num negócio, por exemplo.

A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. De resto, a colação presume-se sempre dispensada na entrega em mão de um bem, sem documentos a formalizá-la (impossível para uma casa, entre outros que exigem registo). O mesmo é válido para pagamentos de serviços e bens doados que tenham desaparecido em vida do proprietário por um motivo alheio à sua responsabilidade.






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Registo de óbito, habilitação de herdeiros, partilha de bens, mudança de registo predial e automóvel são alguns passos.





A morte de um familiar próximo é um momento difícil de ultrapassar, com contornos mais dramáticos se estiver em causa o sustento do agregado. Para estes casos, existem prestações sociais. Conheça todas as formalidades, passo-a-passo.
[h=3]Registo do óbito[/h]Entidade Conservatória do registo civil da área onde ocorreu o falecimento ou o corpo foi encontrado.
Prazo Até 48 horas após o óbito.
Procedimento Regra geral, a agência funerária encarrega-se da tarefa. Se a morte ocorrer no estrangeiro, há que pedir uma certidão nesse país e, depois, requerer a transcrição da certidão de óbito na conservatória.
Documentos Certificado de óbito, passado pelo médico que atestou o falecimento.
Custo A certidão de óbito custa 8 ou 15 euros para efeitos de segurança social ou outros fins, respetivamente.
[h=3]Habilitação, partilha e inventário[/h]Entidade Tribunal ou notário.
Prazo Sem data-limite.
Procedimento A habilitação notarial é feita por escritura pública. Em alternativa, pelo cabeça-de-casal (regra geral, o cônjuge). Se houver mais do que um herdeiro, avança-se para a partilha. A partilha de bens imóveis tem de ser feita por escritura pública, no notário, enquanto a de bens móveis não exige nenhuma formalidade. Havendo acordo, dispensa-se o recurso a tribunal, e ao processo de inventário. Caso contrário, os interessados devem preencher um formulário nos serviços do Ministério Público no tribunal. Mais tarde, o cabeça de casal apresentará uma relação de bens, com os valores.
Documentos Na escritura de habilitação de herdeiros: certidão de óbito, certidões de nascimento ou de casamento dos sucessores e de testamento e/ou escritura de doação por morte, se existirem. Na escritura de partilha: documento de habilitação de herdeiros.
Custo Habilitação de herdeiros custa € 150 e habilitação de herdeiros e partilha com registo dos bens custa 425 euros.
[h=3]Prestações sociais[/h]Entidade A pensão de sobrevivência e o subsídio por morte têm de ser pedidos no Centro Nacional de Pensões, nos centros regionais de segurança social, para o regime geral, ou na Caixa Geral de Aposentações, para a função pública. Para receber a pensão de viuvez, deverá dirigir-se aos serviços da segurança social (por vezes, a agência funerária encarrega-se desta tarefa).
Prazo 5 anos a contar do falecimento. Na função pública, o subsídio por morte tem de ser pedido até 1 ano.
Procedimento Entregar um requerimento na entidade competente.
Documentos Requerimento, certidão de óbito, B.I. do interessado e comprovativos do direito à pensão.
[h=3]Mudar registo predial[/h]Entidade Conservatória onde o imóvel está inscrito.
Documentos Certidão de habilitação de herdeiros e certidão fiscal da relação de bens, caderneta predial com menos de 6 meses e fotocópia autenticada do testamento, se este existir.
[h=3]Alterar registo automóvel[/h]Entidade Conservatória onde o carro está registado.
Documentos Título de registo de propriedade e livrete (ou certificado de matrícula), modelo 3 e certidão fiscal da relação de bens, com a menção do veículo.
[h=3]Movimentar contas bancárias[/h]Procedimento Provar o óbito do titular no banco.
Documentos Certidão de óbito, escritura de habilitação de herdeiros, certidão fiscal da relação de bens e comprovativo do pagamento do imposto de selo ou da sua isenção.
[h=3]Atualizar B.I.[/h]Entidade Conservatórias do registo civil ou lojas do cidadão.
Procedimento Cônjuge tem de atualizar o estado civil no B.I.
Documentos B.I. antigo, 2 fotos e impressos.
Custo Impressos, requisição e emissão do novo B.I. custam 7,05 euros. A certidão de casamento, com a indicação de que este foi dissolvido por morte do cônjuge custa 8 euros.
[h=3]Manter a casa arrendada[/h]Procedimento Cônjuge e filhos, por exemplo, que vivessem com o falecido inquilino há mais de 1 ano podem continuar a viver na casa, desde que informem o senhorio do sucedido, por carta registada com aviso de receção.
Prazo 180 dias.
Documentos Comprovativos do direito à transmissão do arrendamento.







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[h=1]Declarar herança[/h]
Apesar de o cônjuge, pais e filhos não pagarem imposto de selo sobre os bens recebidos, são obrigados de declará-los, tarefa nem sempre fácil, a começar no modelo 1 e seus anexos.





Os contribuintes que precisam de entregar a declaração do modelo 1 do imposto de selo e respetivos anexos deparam com inúmeras dificuldades. O preenchimento é de tal modo complicado que, apesar das seis páginas de instruções disponibilizadas, existe uma referência para a necessidade de pedir “apoio do funcionário do Serviço de Finanças”. Tal é preocupante, tendo em conta as conclusões do estudo que publicámos a 126 repartições, em que três em cada quatro não responderam a, pelo menos, metade das questões ou forneceu informação errada.
Herdeiros isentos
As transmissões a favor do cônjuge, filhos, netos, pais e avós, etc. estão isentas de imposto de selo. Se estiver nesta situação, passe para o item Quem declara o quê. A tributação mantém-se para os unidos de facto. Estes e outros beneficiários, independentemente do grau de afinidade ou parentesco, incluindo irmãos, têm de pagar 10% sobre os bens recebidos, exceto os não sujeitos a imposto.

Valor do imposto
A taxa de imposto de selo é sempre de 10 por cento. Imaginando que a herança é composta apenas por um imóvel com um valor patrimonial tributário de € 200 mil, pagaria € 20 mil (200 mil × 10%) de imposto de selo.

Bens sem imposto
É o caso de dividendos de ações; bens pessoais (roupa, calçado, relógios, etc.) ou domésticos (eletrodomésticos, mobílias, etc.); fundos de poupança-reforma e educação, de poupança em ações, de pensões ou de investimento mobiliário e imobiliário; créditos provenientes de seguros de vida, de pensões e de subsídios da segurança social.

Quem declara o quê
Cabe à pessoa que gere o património do falecido até à partilha (denominado “cabeça-de-casal”) declarar bens como apartamentos e terrenos, entre outros imóveis, automóveis, barcos, motos e todos os bens móveis sujeitos a registo. Só ficam de fora os bens referidos na questão anterior. Para tal, é necessário preencher a declaração de modelo 1 do imposto de selo e respetivos anexos. Os anexos I e II são obrigatórios. Já o III só é necessário quando haja mais de quatro herdeiros. Poderá encontrá-los nos serviços de finanças, ou imprimi-los através do sítio da Direcção-Geral dos Impostos. Os bens recebidos pelo cônjuge, ascendentes e descendentes, apesar de isentos de imposto de selo (inclui dinheiro depositado no banco), têm de ser declarados ao fisco.

Formalidades e prazo
A pessoa que gere o património até à partilha tem de comunicar o falecimento ao serviço de finanças. Esta participação é feita no modelo 1 do imposto de selo, indicando, entre outros, o autor da sucessão, a data e o local do óbito, os sucessores, o parentesco, o património e o seu valor (a chamada “relação de bens”). Tem um prazo de 3 meses que, em circunstâncias excecionais, poderá ser prolongado, no máximo, por 60 dias. Existindo imóveis na herança cujo valor patrimonial tributário não preveja as novas regras do IMI, será necessário submetê-los a avaliação do fisco. Só depois o processo terá seguimento. Se não fizer a participação no prazo legal ou a declaração contiver erros e/ou omissões, pode ser instaurado um processo de liquidação oficioso. Ou seja, o fisco tratará de deduzir o imposto ao património deixado, dividindo os quinhões de cada beneficiário depois de descontado este montante. Isto tendo em conta a proporção de imposto que cabe a cada herdeiro. Antes de o processo ser iniciado, os infratores são notificados para participarem ou corrigirem as omissões, entre 10 a 30 dias. Se a participação não for feita, o fisco avança para a liquidação oficiosa. Mesmo sem imposto a pagar, estará sujeito a uma coima de 100 a 2500 euros.

Calcular o valor dos bens
Para apurar o valor sujeito a imposto, o fisco tem em conta a natureza dos bens ou direitos transmitidos, entre outros. Nos bens imóveis (casas, etc.), será tido em conta:


  • o valor patrimonial tributário, segundo as regras do IMI, inscrito na matriz na data da transmissão;
  • nos prédios omissos, inscritos sem valor patrimonial ou não atualizado pelas regras do IMI, o determinado por avaliação ou o declarado, consoante o que for maior. Nos bens móveis, recorre-se ao seu valor oficial (cotação do ouro, por exemplo), se existir, ou o declarado, consoante o que for maior, devendo aproximar-se ao valor de mercado. Mas há exceções. É o caso dos automóveis, motociclos, aeronaves de turismo e barcos de recreio automóveis.
Para estes, é considerado o maior dos seguintes:

  • o valor de mercado;
  • o determinado pelo código do IRS. Em caso de dúvida, o fisco recorrerá a técnicos especializados.
Quem e quando
O cabeça-de-casal recebe uma notificação para pagar o imposto relativo à totalidade dos bens da herança. Depois, deverá fazer contas com os restantes beneficiários. Se não concordar com o valor apurado pelo fisco, pode recorrer. Tem até ao fim do segundo mês após a notificação para o fazer. Para não se esquecer, receberá um documento de cobrança um mês antes da data-limite. Sempre que o valor do imposto de selo for superior a mil euros, o Serviço de Finanças irá proceder à sua cobrança em prestações. Podem ser até 10 prestações, com um mínimo de € 200 cada. A primeira, 2 meses após a notificação e, as restantes, de 6 em 6 meses. Se puder, pague a pronto, pois beneficia de uma redução de 0,5% sobre o valor das prestações, exceto da primeira. Para tal, avise o Serviço de Finanças até 15 dias após receber a notificação.







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Partilha de bens herdados: inventário fora do tribunal

Os inventários deixaram o tribunal em julho de 2010 e passaram para os notários ou conservatórias do registo civil. Mas continuam a ser controlados por um juiz.




Quando um consumidor precisava de desencadear um processo de inventário para fazer a partilha dos bens de uma herança, tinha de recorrer ao tribunal. Desde julho de 2010, esta tarefa está a cargo de um conservador ou notário. O processo continua a ser seguido por um juiz. Mas, na maioria dos casos, só intervém no final, para homologar a decisão final.

Se não é possível avançar com a partilha informal, por exemplo, por os herdeiros discordarem da divisão dos bens, podem recorrer ao processo de inventário. Nalguns casos, este pode ser recomendado, para evitar transtorno aos interessados, por exemplo, para separar claramente os bens dos herdeiros dos da herança, quando há dívidas. Noutros, é obrigatório, como quando há herdeiros ausentes em parte incerta.

Em caso de insolvência da herança, quando o valor das dívidas é superior ao dos bens, cabe ao juiz apurar os créditos e seus credores.

15 dias para contestar
Comece por pedir o inventário numa conservatória ou notário e apresentar a relação de bens. Estes passos podem ser dados por qualquer um dos interessados, como os herdeiros.

Assim que são informados de o inventário estar em curso, têm 15 dias para reclamar o seu conteúdo. Podem, por exemplo, questionar a legitimidade de um dos interessados, apontar a existência de outros, indicar bens a incluir na relação ou denunciar imprecisões na descrição do património. Na maioria dos casos, os envolvidos são depois notificados para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias.

A decisão sobre os pontos contestados fica a cargo do notário ou conservador, que, em seguida, fixa um dia para a conferência de interessados e partilha.

A cada interessado, sua justa parte
Na conferência de interessados e partilha, define-se a composição dos quinhões de cada interessado. Quando há dívidas, aprova-se o passivo da herança e a forma como serão pagas.

Os interessados podem acordar por unanimidade e com o consentimento do Ministério Público quinhões de uma destas formas:

designam os bens (verbas) que compõem a parte de cada um e o seu valor;
sorteiam as verbas entre os interessados;
acordam a venda total ou parcial dos bens da herança e a distribuição do dinheiro pelos interessados.

Se não houver acordo, a conferência atribui um valor aos bens. Para garantir uma repartição justa e equitativa, estes podem ser avaliados a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário.

Se o património for distribuído de forma irregular, por exemplo, um herdeiro fica sem parte do seu quinhão (por exemplo, porque outros licitaram mais do que ele), é compensado no valor em falta: o chamado pagamento de tornas.

Concluída a conferência e as licitações (caso ocorram), o conservador ou notário comunicam de imediato a decisão da partilha. O juiz com o controlo geral do processo também é informado da decisão e possíveis reclamações.

Inventário e relação de bens em 5 passos

O inventário pode ser pedido por um dos interessados na partilha ou pelo Ministério Público, por exemplo, se o Estado beneficiar da herança. O requerimento obedece a uma minuta-tipo com: identificação do autor da herança, última morada, data e lugar onde faleceu; identificação dos interessados na partilha: legatários, credores da herança, herdeiros legitimários (cônjuge, ascendentes e descendentes) e, por vezes, beneficiários de doações; relação dos bens da herança, identificados por “verbas”; testamento ou convenção antenupcial, se houver.

A lista dos bens é redigida pelos interessados e deve ser acompanhada de elementos que ajudem a identificá-los. A prova dos bens sujeitos a registo, como imóveis ou carros, é feita por via eletrónica. Os bens móveis podem ser incluídos num só item, desde que tenham a mesma finalidade e um valor baixo, por exemplo, os utensílios de cozinha.
Para apurar o património financeiro do falecido, o conservador ou notário podem pedir ao banco, por sua iniciativa ou requerimento dos interessados, informação sobre depósitos bancários e instrumentos financeiros.

Se um bem não estiver disponível para ser incluído na relação, por exemplo, porque a pessoa que o detém estar no estrangeiro, deve ser declarado no nome de quem o possui. Esta é notificada e tem 10 dias para facultar o acesso ao bem. • As dívidas são discriminadas em separado.
Balcão das heranças

O balcão das heranças foi criado, em 2007, com o Programa Simplex, para reduzir formalidades. Aí, pode resolver num só momento alguns procedimentos, como elaborar a relação de bens, pagar impostos relativos à partilha, pedir documentos que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha, ou registar a transmissão dos bens.
Estes balcões estão a ser alargados a todo o país e funcionam em serviços de registo civil. Consulte os contactos dos serviços de registo civil mais perto da sua localidade em .









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